Ajuste SINIEF 49/2025 — Prepare sua empresa para novas regras na emissão de NF-e
Aprovada e publicada em 16 de janeiro de 2025, a Lei Complementar nº 214/2025 é o marco zero da execução prática da Reforma Tributária no Brasil. Ela não apenas criou novos tributos, mas definiu as "regras do jogo" para os próximos anos. Como estamos fechando este ciclo, preparei uma retrospectiva completa com o que aconteceu de mais importante em 2025 e o que você, contribuinte, precisa ter no radar para 2026.
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Ajuste SINIEF 49/2025 — Prepare sua empresa para novas regras na emissão de NF-e
Chamamos a atenção para a publicação do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025. Com vigência a partir de 4 de maio de 2026, o dispositivo estabelece procedimentos fundamentais para a emissão de documentos fiscais em operações específicas, exigindo adaptações imediatas nos sistemas e processos internos das empresas.
O cenário tributário eletrônico, já delimitado pelos Ajustes SINIEF nº 7/2005 (NF-e) e nº 9/2007 (CT-e), incorpora agora novas exigências para trazer maior controle sobre transações que, historicamente, geravam dúvidas na emissão.
Situações frequentes no dia a dia das empresas
O Ajuste SINIEF 49/2025 disciplina formalmente quatro cenários críticos de emissão de NF-e, padronizando o rastreio de operações como:
- Pagamentos antecipados
- Perdas de estoque
- Redução de valores
- Recusas de recebimento
A conformidade passa a depender diretamente da correta emissão e referenciação de documentos, utilizando códigos e eventos fiscais específicos.
Integração entre NF-e e CT-e
É fundamental notar que o Ajuste 49/2025 exige a utilização de eventos já estabelecidos nos sistemas de documentos fiscais eletrônicos, especialmente em casos de recusa ou não entrega.
Nas hipóteses de retorno de mercadoria (por recusa total ou não localização do destinatário), o remetente deve emitir a NF-e de entrada de anulação.
Paralelamente, o destinatário original fica obrigado a registrar o evento "Operação não Realizada" (código VI) ou "Desconhecimento da Operação" (código VII), conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 7/2005.
Adicionalmente, o transportador deve registrar o evento de:
- "Insucesso na Entrega da NF-e" (conforme AS 7/2005); ou
- "Insucesso na Entrega do CT-e" (conforme AS 9/2007).
O registro desses eventos substitui a necessidade de indicar o motivo do retorno no verso do documento auxiliar (DANFE ou DACTE). Essa interconexão reforça que a adequação ao Ajuste 49/2025 trata da integração de eventos nos sistemas NF-e e CT-e.
Resumo das exigências do Ajuste SINIEF 49/2025
Abaixo, detalhamos as principais operações afetadas e os respectivos procedimentos obrigatórios a partir de 4 de maio de 2026:
| Operação Fiscal (Cláusula Primeira do Ajuste) | Documento Fiscal a ser Emitido | Requisitos Chave | ICMS |
|---|---|---|---|
|
I. Venda para Entrega Futura com Pagamento Antecipado |
NF-e de Saída (Inicial) |
Finalidade: 6=Nota de débito. Tipo de Nota de Débito: 06=Pagamento antecipado. Natureza da Operação: "Venda para entrega futura - Pagamento antecipado". CFOP: 5.922 ou 6.922. |
Sem destaque. Necessidade de emissão posterior da NF-e de venda com destaque (se houver). |
|
II. Perda no Estoque (Extravio, Perecimento, Furto, Roubo) |
NF-e de Saída |
Finalidade: 6=Nota de débito. Natureza da Operação: "Baixa de Estoque". Destinatário: O próprio emitente. Informações Adicionais: Justificativa da baixa. CFOP: 5.927 |
Sem destaque. Obrigatoriedade de estorno do ICMS creditado. |
|
III. Redução de Valores ou Quantidades (Sem cancelamento da NF-e) |
NF-e de Entrada |
Finalidade: 5=Nota de crédito. Tipo de Nota de Crédito: 04=Redução de valores ou quantidades. Natureza da Operação: "Redução de valores ou quantidades". CFOP: Inverso ao original. Referência: Chave de acesso da NF-e original. |
Valores e quantidades devem ser apenas os reduzidos. |
|
IV. Retorno por Recusa Total ou Não Localização |
NF-e de Entrada (Anulação Total) |
Finalidade: 5=Nota de crédito. Tipo de Nota de Crédito: 03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega. Eventos Obrigatórios: Destinatário deve registrar "Operação não Realizada" (VI) ou "Desconhecimento da Operação" (VII) (AS 7/2005). Transportador registra "Insucesso na Entrega" (AS 7/2005 ou AS 9/2007). |
Deve haver destaque do ICMS, quando devido. |
|
IV. Retorno por Recusa Parcial (Destinatário Contribuinte) |
NF-e de Saída (Emitida pelo Destinatário) |
Finalidade: 6=Nota de débito. Tipo de Nota de Débito: 09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega. Natureza da Operação: "Retorno por Recusa Parcial". Referência: Chave de acesso da NF-e original. |
Deve haver destaque do ICMS, quando devido. |
Proteja a sua operação
A correta observância das regras dispostas no Ajuste SINIEF 49/2025, em conjunto com os procedimentos estabelecidos nos Ajustes SINIEF 7/2005 e 9/2007, é fundamental para assegurar a idoneidade fiscal dos documentos e evitar transtornos com o Fisco.
Recomendamos que todos os contribuintes envolvidos nessas operações iniciem imediatamente a revisão e atualização de seus softwares emissores de documentos fiscais eletrônicos.
Isso deve garantir que os novos campos e eventos possam ser gerados, transmitidos e referenciados conforme as especificações detalhadas, antes que as novas regras entrem em vigor em maio de 2026.
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