STF retoma julgamento sobre tributação de créditos presumidos de ICMS no PIS/Cofins
O Plenário começou a reconstruir o placar do Tema 843 nesta quinta-feira (1º/10), mas suspendeu o caso sem decisão de mérito. Para quem tem processo sobrestado, o que já foi dito em plenário virtual continua valendo.
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O que volta à mesa
O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta quinta-feira (1º/10/2026), se os créditos presumidos de ICMS concedidos por estados e pelo Distrito Federal podem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. A sessão trouxe apenas o relatório do processo e a sustentação oral das partes e das entidades admitidas na discussão. O julgamento foi suspenso sem decisão de mérito e será retomado em data ainda não marcada pela corte.
O caso tramita como Recurso Extraordinário 835.818, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 843. Isso significa que, quando o mérito for concluído, a tese fixada vai se aplicar a todos os processos sobrestados nas instâncias inferiores que discutem a mesma controvérsia, não só ao litígio entre a União e a OVD Importadora e Distribuidora Ltda., parte original do recurso.
O placar que já existia e por que foi zerado
A repercussão geral já tinha sido analisada uma vez, em plenário virtual, onde a exclusão dos créditos presumidos da base das contribuições chegou a reunir seis votos a favor do contribuinte contra cinco pela cobrança. Antes da proclamação do resultado, porém, um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes levou o processo para julgamento presencial, zerando a contagem.
Isso não apaga o conteúdo dos votos já proferidos. A corte preservou as manifestações dos ministros aposentados Marco Aurélio (relator original do caso), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, todos contrários à tributação. Para quem acompanha o Tema 843 em contencioso próprio, a informação prática é dupla: o julgamento recomeça do zero em termos de votação, mas o conteúdo técnico dos quatro votos já conhecidos segue disponível para fundamentar petições e memoriais.
A economia obtida com o incentivo pode melhorar o resultado da atividade empresarial, mas isso não basta para transformá-la em receita sujeita às contribuições.
Marco Aurélio, ex-ministro do STF e relator original do RE 835.818
Os argumentos em disputa na tribuna
Na sessão desta quinta, o advogado Flávio Zanetti de Oliveira, representando a empresa recorrida, sustentou que o crédito presumido funciona como mecanismo de redução ou ressarcimento de custos, sem entrada de riqueza nova no patrimônio da companhia. Para ele, tributar esse valor pela União esvaziaria o propósito das políticas de incentivo fiscal criadas pelos estados.
A procuradora da Fazenda Nacional, Patrícia Ozório, defendeu o entendimento oposto: o crédito presumido gera vantagem econômica que permanece definitivamente no patrimônio da empresa e, por isso, deve integrar a base de cálculo das contribuições no regime não cumulativo. A divergência de fundo está em como qualificar o benefício:
- Tese do contribuinte: o crédito presumido é redução de despesa (o ICMS que a empresa deixaria de recolher), não ingresso de receita nova.
- Tese da Fazenda: o crédito presumido é vantagem patrimonial definitiva, equivalente a receita, porque não há obrigação de repasse ao poder público.
Por que o Tema 69 não resolve a disputa
A procuradora da União fez questão de distinguir o Tema 843 do precedente mais citado em matéria de PIS/Cofins: o Tema 69, em que o STF excluiu o ICMS da base das próprias contribuições. Segundo Ozório, naquele caso o valor do imposto tinha destinação certa ao estado, o que justificava retirá-lo da base federal. Já o crédito presumido, argumentou, beneficia definitivamente o contribuinte, sem obrigação de repasse.
Para quem pretende usar o Tema 69 por analogia em petições sobre créditos presumidos, a distinção trazida pela Fazenda é o ponto que a defesa precisa enfrentar diretamente: não basta invocar o precedente do ICMS na base do PIS/Cofins, é preciso argumentar por que a ausência de repasse ao estado não transforma o incentivo em receita.
Autonomia dos estados como argumento de peso
Entidades admitidas como amici curiae, entre elas a Confederação Nacional da Indústria, a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais, sustentaram que tributar o crédito presumido pela União compromete incentivos estaduais de desenvolvimento econômico e regional, afetando o pacto federativo. A União rebateu afirmando que afastar a cobrança permitiria que decisões estaduais sobre benefícios de ICMS interferissem diretamente na arrecadação federal.
A Fazenda também argumentou que o tratamento dado a determinados incentivos fiscais no âmbito do IRPJ e da CSLL (regra que já exclui créditos presumidos da base dessas duas exações) não se estende automaticamente ao PIS e à Cofins. Isso é relevante para quem usa a decisão sobre IRPJ/CSLL como precedente em discussões de PIS/Cofins: a Fazenda já sinalizou, no próprio julgamento, que vai contestar essa extensão por analogia.
O que muda para quem tem processo em curso
Com o julgamento suspenso e sem data de retomada, processos sobrestados por força da repercussão geral do Tema 843 continuam aguardando a palavra final do Plenário. Não há, até o momento, modulação de efeitos proposta nem sinalização sobre o alcance temporal da futura decisão. Para o jurídico de empresas com créditos presumidos de ICMS sob discussão administrativa ou judicial, a recomendação prática é dupla:
- Acompanhar a pauta do STF para a retomada do RE 835.818, já que a decisão vai vincular diretamente processos sobrestados sob o Tema 843.
- Revisar memoriais e sustentações à luz da distinção que a Fazenda traçou entre o Tema 69 (ICMS na base) e o Tema 843 (crédito presumido), porque é esse o ponto que o Plenário vai precisar enfrentar para fechar o placar.
O que ainda está em aberto é o essencial: nem o resultado final, nem a data da retomada, nem eventual modulação de efeitos foram definidos. O caso segue aberto e, até lá, o placar de seis a cinco pela exclusão dos créditos presumidos é histórico, não precedente consolidado.
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