Dívida fiscal de empresa não gera responsabilidade solidária automática do sócio
Decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Luís retirou um sócio-administrador do polo passivo de uma execução fiscal por falta de ICMS, por ausência de excesso de poderes ou infração à lei.
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A 12ª Vara da Fazenda Pública de São Luís anulou, em decisão publicada pelo Consultor Jurídico em 2 de outubro de 2026, a inclusão de um sócio-administrador como corresponsável pela dívida ativa de uma empresa da qual ele é sócio. A juíza Samira Barros Heluy acolheu o pedido do autor sob o fundamento de que a mera inadimplência de obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio. O processo tramita sob o número 0801048-94.2026.8.10.0001.
O que estava em discussão
Os créditos tributários que originaram a execução surgiram exclusivamente da falta de recolhimento de ICMS já declarado pela empresa. Mesmo assim, o sócio foi incluído no polo passivo do título executivo sem que houvesse instauração de processo administrativo para apurar especificamente sua responsabilidade. O estado do Maranhão, ao se defender, limitou-se a alegar que o ato administrativo gozava de presunção de veracidade e que caberia ao sócio provar que não respondia pela dívida.
O que diz o artigo 135 do CTN
A magistrada fundamentou a decisão no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Segundo o dispositivo, essa responsabilização só ocorre quando os créditos tributários resultam de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado somente respondem pessoalmente por créditos tributários quando resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
Samira Barros Heluy, juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
No caso analisado, não havia qualquer demonstração desses elementos: a dívida decorria apenas de ICMS declarado e não pago, sem indício de desvio de finalidade, fraude ou atuação fora dos limites do contrato social.
O papel da Súmula 430 do STJ
A decisão também se apoiou na Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou entendimento sobre o tema: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não enseja, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. É preciso que existam outros elementos aptos a atrair essa responsabilidade, além do simples não pagamento do tributo.
Essa súmula já era aplicada em casos semelhantes antes desta decisão, mas o caso de São Luís reforça um ponto que costuma gerar disputa prática entre Fazendas estaduais e contribuintes: a ausência de processo administrativo prévio para apurar a responsabilidade do sócio, antes de incluí-lo diretamente na execução fiscal.
Por que isso importa para empresas e sócios
Para diretores, gerentes e sócios-administradores de empresas de médio e grande porte, a decisão reforça um raciocínio já consolidado na jurisprudência, mas nem sempre respeitado na prática pelas procuradorias estaduais: simples atraso ou inadimplência de ICMS, ISS ou outros tributos declarados não autoriza, isoladamente, a inclusão do sócio no polo passivo de uma execução fiscal.
Em resumo: a Fazenda Pública precisa demonstrar, com provas concretas, que houve excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Alegação genérica de presunção de veracidade do ato administrativo, como ocorreu neste caso, não é suficiente para transferir a dívida da empresa ao patrimônio pessoal do sócio.
A ausência de processo administrativo prévio para apurar essa responsabilidade foi outro ponto destacado na decisão e que tende a ser usado em defesas semelhantes: sem esse procedimento, fica ainda mais difícil para o Fisco sustentar a inclusão do sócio sem violar o devido processo legal.
O que ainda fica em aberto
A decisão é de primeira instância e pode ser objeto de recurso por parte do estado do Maranhão, o que significa que o entendimento ainda não é definitivo neste caso específico. Também não há, no material disponível, indicação sobre se a Fazenda estadual pretende abrir agora o processo administrativo que faltou antes do ajuizamento da execução, nem sobre o uso de eventual Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em casos futuros semelhantes.
Os advogados Gabriel Pinheiro Corrêa Costa e Antônio Rocha de Carvalho, do escritório Costa e Costa Associados, atuaram em favor do sócio-administrador na ação que resultou na anulação de sua inclusão como corresponsável pela dívida ativa.
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