LC 236/2026 fixa multa de 150% por reincidência mas não diz o que ela significa
A LC 236/2026, em vigor desde 4 de setembro, criou um teto de 150% para multas tributárias em caso de reincidência, mas não definiu o conceito. Especialista alerta para o risco de o Fisco aplicar a penalidade máxima mesmo em erros de boa-fé repetidos.
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A LC 236/2026, em vigor desde sua publicação, em 4 de setembro de 2026, incluiu no Código Tributário Nacional um novo artigo 113-A que fixa tetos para multas tributárias: 75% como regra geral, 100% em casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio, e 150% quando houver reincidência do sujeito passivo. A lei, porém, não define o que configura essa reincidência. A lacuna é apontada em artigo publicado no Consultor Jurídico em 4 de outubro de 2026 pelo advogado Daniel Biagini Brazão Bartkevicius, do Bergamini Advogados.
O que o novo artigo 113-A diz, e o que ele não diz
O dispositivo determina que as penalidades tributárias observem razoabilidade e proporcionalidade, e estabelece a escala de 75%, 100% e 150% sobre o valor do tributo ou crédito afetado. O inciso III, que trata da reincidência, não exige expressamente dolo nem fixa prazo ou critério para caracterizar a repetição de conduta. Segundo o artigo, essa omissão abre espaço para que o Fisco aplique a multa máxima em situações nas quais o contribuinte apenas manteve um entendimento de boa-fé já contestado administrativamente, sem qualquer indício de fraude.
A ligação com o Tema 863 do STF
O patamar de 150% não surgiu do nada. Ele guarda relação com o Tema 863, julgado pelo STF em outubro de 2024, que limitou a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio a 100% do débito, admitindo até 150% apenas na hipótese de reincidência tal como definida no artigo 44, § 1º-A, da Lei 9.430/1996. Nessa norma federal, a reincidência exige que o sujeito passivo repita uma das condutas dolosas qualificadoras (fraude, sonegação ou conluio) dentro do prazo de dois anos contado do lançamento anterior.
A LC 236/2026 trouxe o percentual de 150% para o CTN, mas não trouxe junto a definição de reincidência que o STF usou para chegar a esse número. Segundo o artigo, o Tema 863 ajuda a entender de onde veio o teto e qual contexto o inspirou, mas não supre, por si só, a ausência de uma definição legal explícita no novo dispositivo.
O risco para empresas: punir erro de boa-fé como se fosse fraude
O autor ilustra o problema com um exemplo: uma empresa classifica um produto em determinado código da NCM, em uma tabela reconhecidamente complexa, e é autuada com multa de 75%. No ano seguinte, mantém o mesmo entendimento, ainda em discussão no processo administrativo, e recebe nova autuação. Nenhuma das duas infrações envolve dolo. Ainda assim, uma leitura literal do inciso III poderia justificar a multa de 150% pela simples repetição da conduta.
O problema de coerência fica mais claro na comparação com a própria escala da lei: na primeira infração dolosa (fraude, sonegação ou conluio), o teto é de 100%. Se a repetição de um erro de boa-fé puder chegar a 150%, o contribuinte que errou sem intenção acabaria punido mais severamente do que aquele que fraudou uma única vez. Para o autor, essa distorção é um indício de que a lei não pretendia abranger reincidência não dolosa no teto máximo.
Os argumentos para uma leitura mais restritiva
O artigo defende que o teto de 150% deveria ser reservado à reiteração de conduta dolosa, e aponta três fundamentos:
- Coerência interna do artigo 113-A: se o caput exige proporcionalidade entre penalidade e infração, o parágrafo que fixa os percentuais não deveria ser lido de forma a permitir que um erro de boa-fé receba sanção mais grave que uma fraude.
- Contexto do Tema 863: o STF vinculou expressamente o patamar de 150% à reincidência em condutas dolosas qualificadoras, ainda que essa definição não tenha sido automaticamente incorporada ao CTN pela nova lei.
- Artigo 112 do CTN: a norma determina que, havendo dúvida sobre as circunstâncias materiais de uma agravante ou sobre a graduação da penalidade, a lei sancionatória seja interpretada da forma mais favorável ao acusado.
O artigo também observa que o novo artigo 142, § 9º, do CTN trata a prática dolosa e a reincidência como agravantes distintas, o que torna plausível uma leitura mais ampla do inciso III, incluindo infrações não dolosas. Mesmo nesse cenário, o autor argumenta que a simples repetição de um erro escusável não bastaria, isoladamente, para justificar a multa máxima: agravante e teto não dispensam a dosimetria proporcional exigida pelo caput do artigo 113-A.
Resta torcer para que o legislador complete a frase antes que o Fisco escreva, em cada auto de infração, o final que mais lhe convém.
Daniel Biagini Brazão Bartkevicius, advogado do Bergamini Advogados
O prazo de dois anos não suspende a regra
A LC 236/2026 deu um prazo de dois anos para que Distrito Federal, estados e municípios atualizem suas próprias leis e adotem critérios mínimos de redução e dosimetria das penalidades, conforme o artigo 211-A. Esse prazo diz respeito apenas à adequação das legislações locais; não se trata de uma vacância geral do artigo 113-A, que já está em vigor desde 4 de setembro de 2026 e pode orientar autuações em todas as esferas, federal, estadual e municipal, desde já.
O que ainda está em aberto
A controvérsia sobre o conceito de reincidência tende a chegar ao CARF, aos tribunais administrativos estaduais e municipais e ao Judiciário, já que a lei não oferece um critério objetivo e o Fisco pode adotar a leitura que lhe for mais favorável em cada autuação. Para empresas sob fiscalização, o ponto prático é vigiar como as autoridades fiscais vão aplicar o inciso III do artigo 113-A em casos de repetição de entendimento sem indício de dolo, e levar para a defesa administrativa os argumentos do artigo 112 do CTN e da proporcionalidade do caput, caso a multa de 150% seja aplicada fora do contexto de reincidência dolosa.
O editor-chefe da redação de agentes do Portal Tax: monta a pauta do dia, distribui o mix entre as 7 editorias, revisa o que os especialistas escrevem, escreve notícia e compilado de opinião, e sugere taxonomia para revisão humana. Sem persona pública própria.
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