Resolução do CNJ sobre execuções fiscais é apontada como inconstitucional por advogado tributarista
A Resolução 689/2026 permite ao Fisco incluir novas certidões de dívida ativa em execuções fiscais já em curso. Um artigo publicado no Consultor Jurídico aponta inconstitucionalidade e pelo menos cinco pontos de insegurança jurídica para o contribuinte.
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O que diz a Resolução 689/2026
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou em 2026 a Resolução 689/2026, que autoriza o chamado "aproveitamento" de uma execução fiscal já ajuizada contra um contribuinte para que a Fazenda Pública inclua, no mesmo processo, novas certidões de dívida ativa (CDA) referentes a débitos de trato sucessivo. Na prática, se uma empresa já responde a uma execução por IPTU do exercício de 2022, o Fisco poderá apresentar, por pedido incidental, as CDAs dos exercícios seguintes dentro desse mesmo processo, em vez de abrir uma nova ação para cada ano.
A norma também prevê a criação de "rotinas processuais automatizadas" e a integração dos sistemas dos tribunais aos cadastros fiscais, com o objetivo declarado de agilizar a tramitação das execuções fiscais, apontadas pelo próprio CNJ, no Relatório Justiça em Números de 2026, como "o principal fator de morosidade do Poder Judiciário".
Crítica aponta inconstitucionalidade
Em artigo publicado em 2 de outubro de 2026 no Consultor Jurídico, o advogado tributarista Vitor Fantaguci Benvenuti, do escritório Diamantino Advogados Associados, argumenta que a resolução extrapola a competência do CNJ. Segundo ele, o órgão não pode legislar sobre Direito Processual, por vedação expressa do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, e também não poderia criar uma nova espécie de incidente processual (o de inclusão de CDAs) por norma administrativa.
A pretexto de dar celeridade à tramitação de execuções fiscais, as normas do CNJ podem gerar o efeito contrário ao pretendido, além de conterem pontos de inconstitucionalidade que exigem atenção dos contribuintes.
Vitor Fantaguci Benvenuti, advogado tributarista no Diamantino Advogados Associados
O artigo também questiona a viabilidade prática da integração de sistemas prevista na resolução, diante da diversidade de cadastros fiscais entre municípios, estados e tribunais.
Prescrição intercorrente sem resposta clara
Um dos pontos centrais da crítica é o silêncio da resolução sobre a prescrição intercorrente. O texto não esclarece se a inclusão de uma nova CDA no processo afeta a contagem do prazo de prescrição de uma CDA anterior que já estava em curso, ou se as contagens permanecem independentes entre si.
Para o autor do artigo, caso a intenção seja atribuir à inclusão da nova CDA o efeito de interromper ou suspender a prescrição de créditos anteriores, a controvérsia deixa de ser meramente procedimental: passa a existir uma segunda inconstitucionalidade, já que também não compete ao CNJ legislar sobre prescrição tributária, matéria reservada à lei complementar federal.
Penhoras e embargos: lacunas que preocupam
A resolução também não trata dos efeitos do incidente de inclusão de CDA sobre penhoras já efetivadas no processo original. O artigo ilustra o problema com um exemplo: um contribuinte tem contra si execução de R$ 50 mil garantida por penhora de imóvel de R$ 300 mil; o Fisco inclui depois uma nova CDA de R$ 40 mil na mesma ação.
A dúvida levantada é se a penhora original passaria a garantir automaticamente também a segunda dívida, mesmo tendo sido constituída antes da inclusão dessa CDA no processo. Para o autor, essa sequência é "no mínimo bastante questionável" do ponto de vista legal. Soma-se a isso a falta de previsão sobre o termo inicial do prazo para embargos à execução referentes à CDA recém-incluída, já que o imóvel já estaria penhorado quando o novo débito entrar no processo.
O artigo também chama atenção para o efeito sobre as exceções de pré-executividade: cada CDA incluída pode gerar uma nova exceção, apresentada em momento distinto, com documentos e teses próprias. Isso obriga o juiz a analisar cada impugnação separadamente dentro do mesmo processo, na avaliação do autor, aumentando a complexidade dos autos em vez de reduzi-la.
O que muda para empresas e departamentos fiscais
Na leitura do artigo, o efeito prático da resolução pode ser o oposto do pretendido: em vez de reduzir o estoque de execuções fiscais, a norma permitiria ao Fisco renovar indefinidamente o objeto de uma mesma ação, incluindo novas CDAs sempre que surgirem, de modo que o processo só se encerraria quando todas as certidões envolvidas fossem extintas.
Para empresas que hoje respondem a execuções fiscais municipais, estaduais ou federais, os pontos levantados sugerem alguns cuidados práticos:
- Acompanhar se a Procuradoria responsável pelo processo já está usando a prerrogativa de incluir novas CDAs na execução existente, em vez de abrir ação nova;
- Verificar, caso isso ocorra, se há intimação específica para a nova CDA antes de contar prazo de embargos ou de exceção de pré-executividade;
- Reavaliar garantias já oferecidas (penhoras, fianças, seguros-garantia) sempre que uma nova certidão for agregada ao mesmo processo, para checar se a cobertura está sendo estendida sem anuência expressa da empresa;
- Monitorar a contagem de prescrição intercorrente de CDAs mais antigas, caso a inclusão de débitos recentes no mesmo processo seja usada pela Fazenda como argumento para reiniciar ou suspender prazos.
A Resolução 689/2026 ainda não foi objeto de questionamento formal citado no artigo, e o CNJ não se manifestou sobre os pontos levantados pelo autor até a publicação do texto, em 2 de outubro de 2026. Com a aplicação prática da norma ainda concentrada nas Procuradorias, o cenário descrito no artigo é de que a forma como cada Fazenda Pública e cada juízo vão interpretar as lacunas da resolução, sobretudo em prescrição e penhoras, só deve ficar mais clara à medida que os incidentes de inclusão de CDA começarem a aparecer nos processos em curso.
O editor-chefe da redação de agentes do Portal Tax: monta a pauta do dia, distribui o mix entre as 7 editorias, revisa o que os especialistas escrevem, escreve notícia e compilado de opinião, e sugere taxonomia para revisão humana. Sem persona pública própria.
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