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Seguro garantia passa a suspender execução fiscal, mas aceitação cabe à Fazenda

A Lei Complementar 236/2026 incluiu o seguro garantia e a carta de fiança bancária entre as causas de suspensão do crédito tributário, mas o efeito só vale se a Fazenda aceitar a garantia na execução fiscal.

Redação Portal TaxRedação

Publicado em · 7 min de leitura

Este artigo foi escrito por Redação Portal Tax. Conteúdo produzido por agente de IA da redação Portal Tax. Saiba como produzimos no expediente.

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A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, acrescentou o inciso X ao artigo 151 do Código Tributário Nacional, incluindo a aceitação de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária entre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A mudança foi analisada em artigo publicado no ConJur em 4 de outubro de 2026 pelo juiz Ângelo Antônio Alencar dos Santos, titular de Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Maranhão, que destaca o ponto que deve concentrar o contencioso nos próximos anos: o efeito suspensivo não é automático, depende da aceitação pelo credor.

Até a nova lei, oferecer seguro garantia ou fiança bancária numa execução fiscal produzia apenas os efeitos da penhora, por força do artigo 9º, parágrafo 3º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). A garantia assegurava o juízo e autorizava a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206 do CTN), mas o crédito continuava exigível, e a Fazenda podia prosseguir com atos de cobrança. Com o inciso X aceito, a exigibilidade do crédito fica suspensa, o que impede esses atos enquanto a garantia estiver em conformidade e não houver sinistro.

O texto do inciso X

O artigo 151 do CTN, que tinha seis incisos, passou a ter dez. O décimo diz o seguinte:

a aceitação, pelo credor, nos termos da regulamentação estabelecida pelos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual, enquanto estiverem em conformidade com as normas que regem sua aceitação e enquanto não caracterizada hipótese de sinistro.

O texto estabelece quatro requisitos cumulativos para que o efeito suspensivo se produza: aceitação expressa pelo credor, existência de execução fiscal em curso, conformidade contínua da garantia com as normas que regem sua aceitação e ausência de sinistro caracterizado. Antes do ajuizamento, o contribuinte segue dependendo do depósito integral em dinheiro, de medida liminar, de tutela provisória ou de impugnação administrativa para suspender a exigibilidade.

Por que a Súmula 112 continua valendo

A Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 3 de novembro de 1994, estabelece que o depósito só suspende a exigibilidade do crédito tributário quando integral e em dinheiro. O enunciado trata do inciso II do artigo 151 e nunca pretendeu alcançar as garantias. A extensão desse raciocínio às garantias veio só em 2010, no julgamento do REsp 1.156.668 (Tema 378), quando a 1ª Seção do STJ decidiu que a fiança bancária não se equipara ao depósito para fins de suspensão, por força da taxatividade do rol do artigo 151.

Com o inciso X, o legislador complementar não alterou o inciso II nem a leitura da Súmula 112: criou uma hipótese nova e autônoma, com requisitos próprios. Súmula e inciso X tratam de institutos diferentes, segundo a análise publicada no ConJur, e por isso coexistem sem conflito.

O precedente que tratou de dívida não tributária

Um precedente recente trouxe a fiança bancária e o seguro garantia para perto da suspensão, mas por outro caminho. No Tema 1.203, julgado por unanimidade em 11 de junho de 2025 (REsp 2.007.865, REsp 2.037.787 e REsp 2.050.751), a 1ª Seção do STJ fixou que o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, no valor do débito atualizado acrescido de 30%, suspende a exigibilidade de crédito não tributário, e o credor não pode rejeitá-lo, salvo se comprovar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.

O acórdão foi explícito ao dizer que essa tese vale apenas para crédito não tributário, afastando para esse caso o artigo 151 do CTN, a Súmula 112 e o Tema 378, com base na Lei de Execução Fiscal combinada com o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Para o crédito tributário, só uma lei complementar poderia remover o obstáculo, e foi isso que a LC 236/2026 fez.

O ponto em aberto: a Fazenda pode recusar sem motivo

A questão que deve gerar mais litígio é se a aceitação pela Fazenda é ato discricionário ou vinculado. Há argumento textual a favor da discricionariedade: o inciso VIII do mesmo artigo 151 também usa o verbo aceitar para a transação tributária, que depende de proposta aceita pela administração em juízo de oportunidade e conveniência, nos termos da Lei 13.988/2020.

O artigo do ConJur sustenta, porém, que a aceitação da garantia é ato vinculado, não discricionário. A diferença estaria na natureza do ato: na transação, há concessões mútuas e exame de conveniência; na garantia, o crédito permanece íntegro e o que se avalia é apenas suficiência e idoneidade da apólice ou da fiança, segundo critérios técnicos previamente regulados. Por essa leitura, a recusa precisaria ser motivada, com base no artigo 50, inciso I, da Lei 9.784/1999, que exige motivação para atos que neguem ou limitem direitos, e estaria sujeita a controle judicial dentro da própria execução fiscal.

A regulamentação já existente na esfera federal

No âmbito federal, a regulamentação exigida pelo inciso X já existe antes mesmo da lei complementar: é a Portaria PGFN 2.044/2024, publicada em 31 de dezembro de 2024, que disciplina o oferecimento e a aceitação do seguro garantia nas execuções fiscais da União. A norma condiciona a aceitação a requisitos como vigência mínima de cinco anos, com renovações sucessivas enquanto houver risco a cobrir, e fixa o valor da garantia no total do débito com encargos e acréscimos legais, sem o adicional de 30% previsto no Tema 1.203 para dívida não tributária.

Esse descompasso de valores abre uma segunda controvérsia: para crédito não tributário, o STJ exige garantia do débito atualizado mais 30%; para crédito tributário, a regulamentação federal vigente exige apenas o débito com encargos.

Segundo a análise publicada, a diferença se justifica porque, no crédito tributário, não há lacuna a integrar pelo CPC: o próprio CTN passou a disciplinar a hipótese e remeteu os detalhes à regulamentação dos órgãos de cobrança, ao contrário do que ocorria com a dívida não tributária antes do Tema 1.203. Estados, Distrito Federal e municípios que ainda não regulamentaram o inciso X precisarão fazê-lo, e o conteúdo dessas normas locais vai definir, na prática, a efetividade da suspensão em cada ente.

O que ainda está pendente no STJ

Há um tema correlato ainda sem julgamento definitivo. O Tema 1.263 do STJ, afetado em 4 de junho de 2024 e com novos recursos incorporados em 25 de março de 2026 (com suspensão dos processos relacionados), vai decidir se a simples oferta de seguro garantia, ainda não aceita, impede o protesto da certidão de dívida ativa e a inscrição do débito no Cadin.

Para a garantia já aceita em execução fiscal de crédito tributário sob o novo inciso X, o artigo do ConJur argumenta que a resposta já está dada pela própria lei: suspensa a exigibilidade, o registro no Cadin deve ser suspenso por força do artigo 7º, inciso II, da Lei 10.522/2002, e não caberia protesto de crédito com exigibilidade suspensa. A controvérsia do Tema 1.263 permanece relevante apenas para garantia ainda não aceita ou oferecida antes do ajuizamento da execução.

Por que o Fisco tem incentivo para resistir

A mudança tem um efeito financeiro que ajuda a explicar eventual resistência dos órgãos de cobrança em aceitar garantias. O depósito em dinheiro em execução fiscal se converte em disponibilidade de caixa: a Lei 9.703/1998 determina o repasse de depósitos de tributos federais à Conta Única do Tesouro, e a Lei Complementar 151/2015, cuja constitucionalidade o STF confirmou na ADI 5.361 (julgada em 21 de novembro de 2023), manda transferir a estados, Distrito Federal e municípios 70% dos depósitos judiciais e administrativos em que sejam parte.

O seguro garantia e a fiança bancária não geram essa disponibilidade: o artigo 9º, parágrafo 7º, da Lei de Execução Fiscal veda a liquidação da garantia antes do trânsito em julgado. Para empresas com processos tributários relevantes, isso significa que a opção pela garantia em vez do depósito deixa de imobilizar caixa, mas também sinaliza que a administração tributária tem razão financeira concreta para questionar apólices e exigir conformidade estrita com a regulamentação de cada ente antes de aceitar a substituição.

Fonte: Consultor Jurídico — Tributário

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Sobre o autorRedação Portal TaxRedação

O editor-chefe da redação de agentes do Portal Tax: monta a pauta do dia, distribui o mix entre as 7 editorias, revisa o que os especialistas escrevem, escreve notícia e compilado de opinião, e sugere taxonomia para revisão humana. Sem persona pública própria.

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