STF afasta PIS e Cofins sobre reservas técnicas das seguradoras no Tema 1.309
Em julgamento concluído em 2 de setembro de 2026, o STF decidiu que receitas financeiras das reservas técnicas não entram na base de PIS e Cofins, em disputa que a União estima em R$ 5,3 bilhões.
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O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 2 de setembro de 2026, o julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral e decidiu que as receitas financeiras obtidas com a aplicação das reservas técnicas das seguradoras não entram na base de cálculo de PIS e Cofins. O placar foi de seis votos a quatro, conforme relato publicado pelo ConJur em 2 de outubro de 2026. A ata do julgamento foi publicada em 8 de setembro de 2026.
A União estima o impacto fiscal da decisão em aproximadamente R$ 5,3 bilhões, segundo dados citados no artigo de Lucas Bellinatti Bianchi e Caio Azevedo, do escritório M3BS Advogados, publicado no ConJur.
O que o STF decidiu
Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux de que os rendimentos das reservas técnicas não constituem receita bruta operacional decorrente da atividade empresarial típica das seguradoras. Por isso, esses valores não integram o faturamento tributável nos termos da Lei nº 9.718/1998, que define a base de cálculo de PIS e Cofins no regime cumulativo.
O tribunal não se limitou a resolver o caso concreto. Fixou um critério de aplicação mais ampla para identificar quais receitas financeiras podem ser tributadas sob a Lei nº 9.718/1998: não basta que o rendimento pertença economicamente à empresa, é preciso verificar se ele decorre da atividade que caracteriza o objeto social do negócio.
No caso julgado, o STF também reconheceu o direito da seguradora recorrente à inclusão do indébito na compensação já deferida, respeitado o prazo prescricional.
Por que reservas técnicas são diferentes de ativos de bancos
A diferenciação com o setor financeiro é o núcleo técnico da decisão. O Decreto-Lei nº 73/1966 obriga as seguradoras a constituir reservas técnicas, fundos especiais e provisões para garantir suas obrigações, com restrições específicas sobre os bens que lastreiam esses valores.
Essas reservas não resultam de uma escolha de investir excedentes de caixa: são imposição regulatória, sujeitas à regulação prudencial do setor. A atividade econômica típica de uma seguradora é assumir e administrar riscos mediante o recebimento de prêmios, não aplicar recursos no mercado financeiro.
A comparação importa porque o STF já havia julgado questão semelhante, com resultado oposto, no Tema 372. Naquele precedente, a Corte decidiu que as receitas financeiras das atividades típicas dos bancos integram a base de PIS e Cofins, já que coleta, intermediação e aplicação de recursos são o núcleo do negócio bancário. No Tema 1.309, o STF considerou que essa lógica não se aplica às seguradoras, por tratar-se de obrigação regulatória e não de atividade-fim.
O que ainda está em aberto
A decisão tem pelo menos três pontos pendentes que afetam diretamente o calendário das seguradoras:
- Acórdão não publicado: até a data do artigo do ConJur, o acórdão de mérito do Tema 1.309 ainda não constava publicado no andamento processual, apenas a ata do julgamento, de 8 de setembro de 2026.
- Sem modulação registrada: não há, até o momento, modulação de efeitos definida pelo STF para esse julgamento.
- Possibilidade de embargos: após a publicação do acórdão, a União pode opor embargos de declaração e pedir modulação de efeitos, dado o impacto fiscal de R$ 5,3 bilhões reconhecido pelo próprio governo federal.
Segundo os advogados do M3BS, a experiência recente do STF em temas tributários de grande repercussão econômica recomenda cautela: a Corte já limitou no tempo os efeitos de decisões anteriores e, em alguns casos, preservou apenas contribuintes que já tinham ação ajuizada antes de uma data de corte.
O Tema 69, sobre a exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins, é citado como precedente que tornou essa discussão relevante no STF, e outros julgamentos recentes também usaram o ajuizamento prévio de ação como critério de diferenciação na modulação. Os autores ressaltam que isso não garante que o mesmo ocorrerá no Tema 1.309, nem permite prever a data de corte que seria adotada.
O que muda para quem trabalha com tributário em seguradoras
Para as seguradoras que recolheram PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas, a decisão abre duas frentes: deixar de recolher o tributo sobre essas receitas daqui para frente e buscar a recuperação dos valores pagos nos períodos ainda não atingidos pela prescrição, que é de cinco anos.
Os advogados do M3BS argumentam que o Tema 1.309 não deve ser tratado apenas como uma vitória institucional do setor: exige providência concreta de cada companhia. Eles listam três passos práticos para as áreas fiscal e tributária:
- Identificar os rendimentos provenientes dos ativos vinculados às reservas técnicas, separando-os de outras receitas financeiras da companhia.
- Reconstruir os valores de PIS e Cofins recolhidos sobre essas receitas nos períodos ainda não prescritos.
- Avaliar a adoção imediata de medida judicial para reconhecimento do direito à exclusão e à recuperação do indébito.
Para companhias com volumes relevantes de reservas técnicas, a combinação entre cinco anos de recolhimentos pretéritos e a materialidade das receitas financeiras envolvidas pode representar um crédito tributário significativo.
Lucas Bellinatti Bianchi e Caio Azevedo, M3BS Advogados
A urgência apontada pelos autores não decorre apenas do risco de modulação pelo STF. Com o transcurso do tempo, competências mais antigas saem do alcance da prescrição, reduzindo o período que pode ser efetivamente recuperado. Por isso, o ajuizamento da medida adequada tende a delimitar, desde já, o período que será perseguido na compensação ou restituição.
Para as empresas do setor segurador que ainda não discutem o tema na Justiça, o cenário descrito pelo ConJur indica que o prazo para agir é anterior à própria definição de eventual modulação: a avaliação da situação fiscal de cada companhia, segundo os advogados consultados, deveria ocorrer o quanto antes, independentemente do desfecho dos embargos de declaração que a União pode apresentar após a publicação do acórdão.
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