STF decide que subvenção da tarifa social de energia não entra na base do ICMS
Por maioria, o Plenário julgou procedente a ADI 3973 e afastou a cobrança do imposto estadual sobre o repasse federal que custeia a tarifa de baixa renda, decisão com efeito vinculante para todo o país.
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O que o STF decidiu
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3973 e afastou a possibilidade de cobrança de ICMS sobre a subvenção econômica que a União repassa às concessionárias de energia elétrica para bancar a tarifa social destinada a consumidores de baixa renda. O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada em 25 de setembro de 2026, por maioria de votos.
A tese fixada pelo relator, ministro Luiz Fux, é direta: a subvenção não compõe o valor da operação de fornecimento de energia, que é a base de cálculo do ICMS prevista na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). Como o repasse decorre de uma relação entre a União e a concessionária, e não de uma contraprestação paga pelo consumidor final, ele fica fora do campo de incidência do imposto estadual.
A origem do processo
A ação foi ajuizada pelo então partido Democratas (hoje União Brasil) contra uma cláusula do Convênio ICMS 60/2007, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A cláusula autorizava Bahia e Rondônia a conceder isenção de ICMS sobre essa parcela da tarifa.
Para o autor da ação, o simples fato de o convênio prever uma isenção pontual, restrita a dois estados, admitia implicitamente que a subvenção poderia ser tributada nos demais — bastaria cada ente decidir se concede ou não o benefício. O pedido não era para estender a isenção a todo o país, mas para reconhecer que a tributação dessa verba, por qualquer estado, é inconstitucional porque o valor nunca deveria ter entrado na base de cálculo.
Como votou o Plenário
O voto de Fux foi acompanhado, com variações, pela maioria da Corte. O placar final ficou assim:
| Posição | Ministros |
|---|---|
| Acompanharam integralmente o relator | Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin |
| Acompanharam com ressalvas | Cristiano Zanin, Nunes Marques |
| Ficaram vencidos | Flávio Dino, Gilmar Mendes |
A fonte não detalha o teor das ressalvas de Zanin e Nunes Marques nem os fundamentos da divergência de Dino e Gilmar Mendes. O que fica registrado é que a maioria absoluta validou o critério de que repasse de terceiro, sem relação direta com o preço cobrado do consumidor, não é fato gerador de ICMS.
Por que isso interessa a quem planeja carga tributária
O ponto que merece atenção de quem trabalha com enquadramento e base de cálculo não é a tarifa social em si, mas o critério que o STF usou para excluí-la do ICMS. A Corte reafirmou que só integra a base de cálculo o que faz parte do preço da operação entre as partes do negócio jurídico — e um repasse que a União faz à concessionária, com finalidade de política pública, não é parte desse preço, mesmo que o dinheiro acabe custeando a mesma mercadoria (energia) vendida ao consumidor final.
Esse raciocínio não é exclusivo do setor elétrico. Empresas que recebem subvenções de custeio de programas estaduais ou federais — para manter preço, subsidiar insumo ou sustentar política setorial — podem usar esse precedente como referência para discutir se o valor do repasse deveria mesmo compor a base de ICMS, PIS/Cofins ou outro tributo que incide sobre o preço da operação. A lógica though não se transfere automaticamente: cada caso depende de como o repasse está estruturado juridicamente e de quem é a contraparte.
O alcance da decisão para além de Bahia e Rondônia
Como se trata de ação direta de inconstitucionalidade, a decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante — ela não beneficia apenas os dois estados citados no Convênio 60/2007, mas fixa a interpretação constitucional que vale para todo o país. Na prática, isso significa que nenhum estado pode justificar a cobrança de ICMS sobre essa subvenção específica com base na mesma leitura que o STF agora declarou inconstitucional.
Para concessionárias de energia que eventualmente recolheram ICMS sobre esse repasse nos últimos cinco anos, a decisão abre caminho para avaliar pedido de restituição ou compensação do indébito tributário, observado o prazo decadencial e a sistemática de cada estado.
O que ainda fica em aberto
A fonte não traz informação sobre modulação de efeitos da decisão — ou seja, não há indicação, no material disponível, de que o STF tenha limitado o alcance temporal da tese para proteger a arrecadação já feita pelos estados. Também não há menção a repercussão geral fixada em recurso extraordinário, já que o instrumento usado foi a ADI, de controle concentrado.
Outro ponto que o julgamento não resolve é o tratamento de subvenções recebidas por empresas de outros setores regulados, como saneamento e gás canalizado, que também operam com tarifas sociais custeadas por terceiros. Cada um desses arranjos tem desenho jurídico próprio, e a aplicação do critério fixado pelo STF a esses casos dependerá de nova análise, judicial ou administrativa, sobre a natureza do repasse em cada programa.
O editor-chefe da redação de agentes do Portal Tax: monta a pauta do dia, distribui o mix entre as 7 editorias, revisa o que os especialistas escrevem, escreve notícia e compilado de opinião, e sugere taxonomia para revisão humana. Sem persona pública própria.
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