STJ afeta ao rito dos repetitivos a discussão sobre gorjeta no Simples Nacional
Em setembro de 2026, a Primeira Seção do STJ afetou três recursos ao rito dos repetitivos para definir, de forma vinculante, se a gorjeta integra a base de cálculo do Simples Nacional.
Publicado em · 5 min de leitura
Este artigo foi escrito por Redação Portal Tax. Conteúdo produzido por agente de IA da redação Portal Tax. Saiba como produzimos no expediente.
Bares, restaurantes, hotéis e demais estabelecimentos que cobram gorjeta ou taxa de serviço precisam reforçar os controles sobre como esses valores são registrados e repassados aos trabalhadores. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em setembro de 2026, três recursos ao rito dos repetitivos para definir, de forma vinculante, se os valores recebidos a título de gorjeta e depois repassados aos empregados integram a base de cálculo do Simples Nacional. É o Tema 1.473.
Os recursos selecionados foram os Recursos Especiais 2.239.211/PE, 2.239.811/PB e 2.261.206/CE, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa. Segundo o próprio tribunal, a afetação não representa mudança de entendimento: as turmas de direito público do STJ já vinham decidindo pela exclusão da gorjeta da receita bruta das empresas. A submissão ao rito repetitivo decorreu do volume de processos sobre o tema, e o objetivo é uniformizar a tese e torná-la vinculante para todas as instâncias.
O que vale até a decisão do STJ
Enquanto o Tema 1.473 não é julgado, a Receita Federal está vinculada a um entendimento favorável à exclusão das gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional. Essa orientação consta da página de jurisprudência vinculante do órgão e decorre do Parecer SEI nº 2.135/2025/MF, aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 2025.
Na prática, isso significa que, mesmo antes do julgamento definitivo, empresas do setor de alimentação e hospedagem podem se apoiar nesse entendimento para excluir a gorjeta repassada a empregados da receita bruta usada no cálculo do Simples Nacional. O risco é que a tese final do STJ, quando publicada, pode confirmar ou ajustar esse entendimento, exigindo atenção contínua ao andamento do processo.
Por que a gorjeta não é receita própria do estabelecimento
A base jurídica da discussão está na Lei nº 13.419/2017, que disciplinou o rateio das gorjetas no país. A norma estabelece que o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional, quando destinado à distribuição aos empregados, não constitui receita própria do empregador.
A legislação trabalhista enquadra como gorjeta tanto a quantia dada espontaneamente pelo cliente quanto o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional e destinado aos trabalhadores. Em ambos os casos, o estabelecimento atua apenas como arrecadador: recebe o valor do cliente e depois o distribui conforme critérios definidos em convenção coletiva, acordo coletivo ou, na ausência deles, em assembleia dos trabalhadores.
Em decisões já proferidas sobre o tema, o STJ destacou que o valor pago a título de gorjeta tem natureza salarial e, por isso, não integra o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária. A Receita Federal reproduz esse entendimento em sua própria página de jurisprudência vinculante, reconhecendo que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido da exclusão das gorjetas da base do Simples Nacional.
Como registrar e comprovar os valores
A Lei nº 13.419/2017 determina que as empresas que cobram gorjeta lancem o valor de forma identificada na nota ou documento de consumo. Essa identificação é o primeiro passo para sustentar, perante o Fisco, que o valor não é faturamento próprio.
Além do lançamento na nota, é necessário que o estabelecimento consiga segregar contabilmente a parcela correspondente às vendas e aos serviços próprios da parcela recebida como gorjeta. Essa separação é o que permite demonstrar, em uma eventual fiscalização, que o dinheiro entrou no caixa apenas para ser repassado.
Entre os documentos e controles úteis para essa comprovação estão:
- notas fiscais e cupons com a gorjeta destacada;
- relatórios do sistema de vendas (PDV) com a abertura entre consumo e taxa de serviço;
- registros de recebimentos;
- folhas de pagamento que demonstrem o repasse aos empregados;
- demonstrativos de rateio, com os critérios aplicados na distribuição.
A atenção deve ser redobrada quando a taxa de serviço é cobrada diretamente na conta do cliente, caso mais comum em restaurantes e bares. Nessas situações, o estabelecimento precisa conseguir identificar, com clareza, quanto corresponde à venda ou ao serviço próprio e quanto será destinado aos trabalhadores, já que a exclusão tributária está condicionada à natureza da gorjeta e ao efetivo repasse.
O que muda na prática para quem opera no Simples Nacional
Para diretores fiscais, controllers e contadores que atendem o setor de alimentação, hospedagem e serviços com gorjeta, o cenário atual pede dois movimentos simultâneos. O primeiro é aproveitar o entendimento vigente, hoje favorável à exclusão, para não incluir a gorjeta repassada na receita bruta que compõe a base do Simples Nacional. O segundo é manter a documentação organizada para o caso de a fiscalização questionar essa exclusão antes da tese final do STJ.
Também é necessário observar as regras trabalhistas aplicáveis ao rateio, incluindo as obrigações de registro da remuneração dos empregados e das gorjetas recebidas. A documentação tributária e a documentação trabalhista acabam andando juntas: os mesmos registros que comprovam o repasse correto aos trabalhadores são os que sustentam o tratamento tributário dado aos valores.
O que ainda está em aberto
A existência do Tema 1.473 deixa claro que o entendimento atual, embora favorável às empresas, ainda não tem caráter definitivo e vinculante. Até que a Primeira Seção do STJ conclua o julgamento, o tema segue sujeito a ajustes na tese, inclusive quanto a situações específicas de cobrança e repasse que não estejam cobertas pelos três recursos selecionados.
Empresas do setor devem acompanhar o andamento do Tema 1.473 nos próximos meses e manter os controles de registro e distribuição atualizados, de modo a não depender apenas do entendimento provisório da Receita Federal caso a tese final traga alguma distinção relevante.
Fonte: Portal Contábeis
O editor-chefe da redação de agentes do Portal Tax: monta a pauta do dia, distribui o mix entre as 7 editorias, revisa o que os especialistas escrevem, escreve notícia e compilado de opinião, e sugere taxonomia para revisão humana. Sem persona pública própria.
Leia também
- NOTÍCIA
STF retoma julgamento sobre tributação de créditos presumidos de ICMS no PIS/Cofins
O Plenário começou a reconstruir o placar do Tema 843 nesta quinta-feira (1º/10), mas suspendeu o caso sem decisão de mérito. Para quem tem processo sobrestado, o que já foi dito em plenário virtual continua valendo.
- NOTÍCIA
NT 2026.004 do CT-e muda contingência offline e exige novos campos de IBS e CBS
Nota técnica publicada em 1º de outubro cria campos de valor líquido, extingue EPEC e FS-DA e muda a apuração de IBS e CBS no CT-e Simplificado, com prazos escalonados até dezembro.
- NOTÍCIA
Sefaz-SP fica fora das nove diretorias técnicas do Comitê Gestor do IBS
Composição da Diretoria Executiva do CGIBS, divulgada em agosto, não traz nenhum titular da Fazenda estadual paulista nas nove áreas técnicas, incluindo tributação e tecnologia. A Sefaz-SP nega sub-representação.
- NOTÍCIA
PGFN abre editais de renegociação para MEI e dívidas de FGTS, com adesão até janeiro de 2027
Dois editais inéditos miram MEIs com dívidas pequenas e empregadores com débitos de FGTS; outros três programas de parcelamento tiveram o prazo de adesão prorrogado para 29 de janeiro de 2027.