TNU garante dedução integral de despesas com educação de dependente com autismo no IRPF
Turma Nacional de Uniformização fixou, em outubro de 2023, tese que afasta o teto de dedução do Imposto de Renda para despesas educacionais de dependente com TEA matriculado em escola regular. O entendimento não vincula a Receita Federal, mas já orienta decisões dos Juizados Especiais Federais.
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A Turma Nacional de Uniformização (TNU), órgão do Conselho da Justiça Federal que resolve divergências entre os Tribunais Regionais Federais, fixou tese que afasta o limite de dedução no Imposto de Renda de Pessoa Física para despesas de educação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outras deficiências. A decisão, relatada pelo juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar sob o rito do Tema 324, foi proferida em outubro de 2023 e é objeto de artigo de opinião publicado no Consultor Jurídico em 3 de outubro de 2026, que detalha seu alcance prático.
O ponto central do julgamento é a dedução integral, como despesa médica, dos gastos com instrução de dependente com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo quando ele está matriculado em escola regular (convencional), e não apenas em instituições especializadas. A controvérsia chegou à TNU a partir de um caso originado no TRF1.
O que a Receita Federal restringia
A discussão girava em torno do artigo 91, § 5º, da Instrução Normativa IN/SRF nº 1.500/2014, replicado no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018). A norma até previa a equiparação de despesas educacionais a despesas médicas, mas condicionava o benefício a dois requisitos:
- a deficiência estar atestada;
- o custeio ser feito em favor de entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais, como a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae).
Na prática, essa redação excluía do benefício fiscal as famílias que optassem pela matrícula de dependentes com TEA ou outras deficiências em escolas comuns, e não em instituições exclusivamente voltadas à educação especial.
A base constitucional da decisão
Ao julgar o Tema 324, a TNU recorreu ao artigo 208, inciso III, da Constituição, que trata do dever estatal com a educação e determina que o atendimento educacional especializado a pessoas com deficiência deve ocorrer preferencialmente na rede regular de ensino. Para o relator, restringir a dedução às escolas exclusivamente especializadas contraria esse mandamento constitucional de inclusão.
O voto também trouxe dados sobre a evolução das matrículas de alunos de educação especial no ensino comum no Brasil entre 2010 e 2022 para sustentar que o Estado não pode adotar postura que desestimule a inclusão escolar. A conclusão do relator foi direta sobre o vício da interpretação restritiva adotada pela Receita:
Qualquer interpretação que limite o acesso pleno da pessoa com deficiência a uma educação inclusiva padece de insanável vício de inconstitucionalidade. No caso dos autos, a interpretação que limita a dedutibilidade integral do IRPF das despesas educacionais às escolas que recebem exclusivamente pessoas com deficiência contém uma discriminação velada e impõe uma barreira dissimulada, de modo que deve ser firmemente rechaçada.
Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, juiz federal relator na TNU
O relator ainda associou o benefício fiscal à própria lógica dos incentivos tributários: quando o Estado cria uma vantagem fiscal para determinada escolha do contribuinte, ele está incentivando essa conduta, e o incentivo à educação de pessoas com deficiência, segundo o voto, está em consonância com a ordem constitucional.
O que muda na prática para o contribuinte
A tese do Tema 324 não tem efeito vinculante perante a Receita Federal ou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Isso significa que, administrativamente, a Receita continua podendo glosar a dedução integral de despesas educacionais de dependentes com TEA matriculados em escolas regulares, aplicando a interpretação restritiva da IN/SRF nº 1.500/2014.
O entendimento firmado pela TNU, porém, consolida a jurisprudência a ser observada pelos Juizados Especiais Federais (JEFs), dando ao contribuinte maior segurança para questionar judicialmente eventuais glosas ou pedir a restituição do imposto pago a maior nos últimos cinco anos. Para que a Receita passe a aplicar a tese administrativamente, sem necessidade de judicialização, seria preciso que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se manifestasse nesse sentido, nos termos dos artigos 19, VI, "a", e 19-A da Lei 10.522/2002. Até a publicação do artigo que originou esta reportagem, a PGFN não havia emitido manifestação formal sobre o Tema 324.
Um precedente concreto no TRF-3
No âmbito da 3ª Região, já há decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública reconhecendo o direito à repetição do indébito ou anulando glosas de despesas educacionais com base nesse entendimento. Um exemplo citado é o Processo 5007459-73.2024.4.03.6315, que tramitou na 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial da Fazenda de Sorocaba (SP).
A PGFN ainda não editou portaria dispensando a interposição de recursos nesses casos, mas já tem deixado de recorrer ao TRF-3 em processos semelhantes, o que é lido como indício de que o órgão reconhece a solidez da tese firmada pela TNU.
Até onde esse entendimento pode se estender
O fundamento usado pela TNU, o dever constitucional de promover a inclusão previsto no artigo 208, III, da Constituição, abre espaço para que outras despesas hoje fora do rol do artigo 8º, inciso II, alínea "a", da Lei 9.250/1995 sejam discutidas sob a mesma lógica. Isso não significa, porém, uma flexibilização geral da sistemática de deduções do IRPF.
A jurisprudência brasileira trata o rol de deduções do artigo 8º da Lei 9.250/1995 como taxativo, o que limita a ampliação a casos específicos analisados um a um pelo Judiciário. Para empresas que orientam colaboradores em programas de assistência fiscal e para escritórios que atendem pessoas físicas com dependentes com deficiência, o caminho prático hoje é a via judicial: reunir comprovantes das despesas educacionais, verificar o prazo quinquenal de restituição e avaliar a propositura de ação nos JEFs com base no Tema 324, já que a via administrativa ainda depende de manifestação da PGFN.
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