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TST decide que sindicatos podem representar um único trabalhador sem autorização individual

Tribunal Pleno fixou tese vinculante no Tema 27 dos recursos repetitivos: legitimidade sindical vale até para ações que envolvem apenas um empregado, em todas as fases do processo.

Redação Portal TaxRedação

Publicado em · 5 min de leitura

Este artigo foi escrito por Redação Portal Tax. Conteúdo produzido por agente de IA da redação Portal Tax. Saiba como produzimos no expediente.

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O que o TST decidiu

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em sessão de segunda-feira, 28 de setembro de 2026, que os sindicatos têm legitimidade para representar judicialmente integrantes da categoria mesmo quando a ação envolve apenas um trabalhador. A decisão vale para as fases de conhecimento, liquidação e execução do processo, e não exige autorização individual dos representados (Portal Contábeis, 03/10/2026).

O julgamento ocorreu no âmbito do Tema 27 dos recursos repetitivos, o que torna a tese vinculante para toda a Justiça do Trabalho, em todas as instâncias. Na prática, varas e tribunais regionais passam a ter de seguir o entendimento ao decidir se um sindicato pode ou não figurar como autor de uma ação que, no fundo, beneficia um único empregado identificado.

Segundo o entendimento firmado pela maioria dos ministros, a necessidade de identificar quais trabalhadores têm direito ao benefício discutido, ou de calcular individualmente os valores devidos, não é motivo para barrar a atuação do sindicato logo na fase de conhecimento. Essas etapas, mais técnicas e individualizadas, podem ficar para depois, durante a liquidação e a execução da sentença.

O caso que originou a tese: Itaú Unibanco e o Banestado

O precedente nasceu de uma ação movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana e Região contra o Itaú Unibanco S.A. O pedido buscava o cumprimento de regras de progressão funcional previstas em norma do antigo Banco do Estado do Paraná (Banestado), instituição sucedida pelo Itaú.

O processo tratava de um único empregado e envolvia reajustes salariais e promoções automáticas por antiguidade e mérito, com periodicidade mínima de três anos prevista na norma interna do banco. A Vara do Trabalho de origem extinguiu o processo sem julgar o mérito, por entender que a questão deveria ser discutida em ação individual, já que dependia das condições específicas daquele trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão.

Ao chegar ao TST, o caso foi analisado pela Sétima Turma, que identificou a relevância de fixar um critério uniforme sobre os limites da representação sindical nessas situações. A turma propôs a instauração de incidente de recursos repetitivos, proposta acolhida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que encaminhou o tema ao Pleno.

A tese vinculante e o fundamento usado pelo relator

O relator do incidente, ministro Alberto Bastos Balazeiro, sustentou que a Constituição assegura aos sindicatos a prerrogativa de defender direitos e interesses da categoria, inclusive os de natureza individual. Ele também citou o Tema 823 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual sindicatos podem pleitear direitos coletivos ou individuais da categoria nas fases de liquidação e execução sem autorização de cada trabalhador.

Para o relator, esse entendimento do STF não autoriza restringir a atuação sindical na representação dos integrantes da categoria, inclusive quando a demanda se resume a uma única pessoa.

O Pleno fixou duas diretrizes:

  • Os sindicatos têm legitimidade extraordinária ampla para defender interesses individuais ou coletivos da categoria, sem necessidade de autorização, em favor de associados e não associados, alcançando grupos de trabalhadores ou um único integrante. Essa legitimidade vale para conhecimento, liquidação e execução.
  • A necessidade de analisar situações particulares, como verificar se determinado trabalhador pertence ao grupo beneficiado ou calcular o valor devido a cada um, não impede o andamento da ação coletiva nem da execução promovida pelo sindicato.

Seis ministros ficaram vencidos no julgamento: Caputo Bastos, Ives Gandra Martins, Sergio Pinto Martins, Dezena da Silva, Amaury Rodrigues e a ministra Morgana de Almeida, segundo o registro do Portal Contábeis.

O que muda para quem responde por passivo trabalhista

A tese do Tema 27 afeta diretamente o planejamento jurídico e contábil de empresas com força de trabalho sindicalizada, especialmente bancos, indústria e varejo, setores com sindicatos atuantes. Alguns pontos práticos:

  • Ações coletivas viram via de entrada para casos individuais. Um sindicato pode ajuizar demanda tratando de uma norma interna ou cláusula de acordo coletivo tendo em mente, desde o início, beneficiar apenas um trabalhador específico, sem que a empresa possa alegar ilegitimidade ativa por esse motivo.
  • A discussão sobre quem tem direito fica para depois. Como a identificação dos beneficiários e o cálculo dos valores podem ocorrer na liquidação e na execução, a empresa pode ser condenada em tese antes de saber exatamente quantos empregados e que valores estão em jogo, o que dificulta a provisão contábil do passivo no momento do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
  • Menos ações individuais pulverizadas, mas processos coletivos mais longos. O próprio relator citou, no julgamento, que a execução coletiva evita a abertura de processos individuais repetidos após o reconhecimento do direito, argumento que também atende ao objetivo de reduzir o volume de ações na Justiça do Trabalho.

Para áreas jurídica, de RH e de controladoria, a tese reforça a necessidade de monitorar as ações movidas por sindicatos da categoria, mesmo quando o pedido parecer restrito a um único nome, porque o risco de precedente vinculante e de execução futura contra a empresa passa a existir independentemente da quantidade de trabalhadores mencionados na petição inicial.

Balanço de gestão apresentado na mesma sessão

Antes do julgamento do Tema 27, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, apresentou um resumo do relatório de gestão do Tribunal. Entre janeiro e agosto de 2026, o TST recebeu cerca de 359 mil processos e julgou aproximadamente 357 mil, volume 18,8% superior ao do mesmo período de 2025.

Apesar do aumento da demanda, o acervo do Tribunal caiu em mais de 23 mil processos no período, e os casos com mais de seis anos de tramitação passaram de 11.842 para cerca de 7 mil. O relatório também mencionou iniciativas ligadas a precedentes, Justiça itinerante, proteção de dados e inteligência artificial, sem detalhar números específicos para essas frentes.

Fonte: Portal Contábeis

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Sobre o autorRedação Portal TaxRedação

O editor-chefe da redação de agentes do Portal Tax: monta a pauta do dia, distribui o mix entre as 7 editorias, revisa o que os especialistas escrevem, escreve notícia e compilado de opinião, e sugere taxonomia para revisão humana. Sem persona pública própria.

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